segunda-feira, 16 de julho de 2018

VPR MP 18 16071140 Denuncia 14º salário em São Carlos a Dra Gabriela Mul...




Oficio: VPR MP 18 16071140

Para: Ministério Publico

Responsável: Dra Gabriela Muller Carioba Attanasio

Assunto: Denuncia 14º salário em São Carlos



Solicitação: Inconstitucionalidade
Protocolo:
TID:



          A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Cidades e Municípios vem por meio desta baseado no art. 37 da constituição federal, art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo aplicável aos Municípios por força do art. 144 e 128 da mesma Carta, bem como já exposto sob consulta feita ao Supremo Tribunal Federal- STF pelo Prefeito de Fernandópolis que confirmou que o pagamento do 14ª salário a servidores de Prefeituras é inconstitucional, na mesma linha no Município de São Carlos através da excelentíssima Juíza acima citada entrou com liminar suspendendo o pagamento do beneficio, não por acaso o descaso com o erário publico e a burla da lei esta presente em vários municípios bem como no Estado de São Paulo, bom que se diga que na maioria dos estatutos dos servidores encontramos modalidades que em regra só muda o nome, mas a finalidade é a mesma, ou seja, 14º salário como exemplos a seguir:



1-       Barueri – Abono merecimento - LEI Nº 1502, de 2 de Maio de 2005.

2-       Vinhedo – Salário Aniversário - LEI Nº 3503, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

3-       Indaiatuba – Vantagem pecuniária - LEI Nº 5652 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

4-       São Paulo - Salário Esposa - Lei 8.989, de 29 de outubro de 1.979.

5-       Ferraz de Vasconcelos – Abono Familiar - LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 13 de dezembro de 2005.

6-       Estado de São Paulo – Salário Esposa - LEI Nº 10.084, DE 25 DE ABRIL DE 1968.



          Nesse contexto, à exceção do 13° salário e outros previstos na Constituição federal, não se deve admitir o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (salário base acrescida de vantagens pecuniárias ou benefício), esses pagamentos não passam por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade, os benefícios também oneram a folha de pagamento do município, estado e federação, vale ressaltar que todo 14º, 15º salários e outros, pagos na iniciativa privada têm como base o faturamento, no caso do erário publico, todo dinheiro arrecadado tem como bases impostos pagos pelo cidadão que por regra tem de ser revertido em melhorias aos estados e municípios e não em favor de funcionários que já tem o que a lei determina, vale dizer que esse encaminhamento esta registrado em vídeo na rede de computadores (internet) bastando digitar no site de pesquisa Google www.google.com.br ou youtube www.youtube.com.br o oficio acima citado entre aspas e assistir o vídeo evitando assim qualquer duvida sobre a solicitação, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo oficio mencionado esta disponível no blog vprcidadesemunicipios.blogspot.com/   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida



Sem Mais



Atenciosamente

   

Lourivaldo Delfino

Presidente da Rede Tiete News



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Pela proteção da fé pela força da lei



Solicitante: Lourivaldo Delfino
Contato: Acima mencionado
Situação: Pendente
Data:




VPR DN 18 16071430 Suspensão do Salário vergonha ao Prefeito de Votuporanga





Oficio: VPR DN 18 16071430

Para: Prefeitura Municipal de Votuporanga

Responsável: Prefeito

Assunto: Salário esposa e 14º salário pago nos municípios mesmo com outra denominação são inconstitucionais.



Solicitação: Suspensão de benefícios que não atendam a constituição Federal e estadual
Protocolo:
TID:



          A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Cidades e Municípios vem por meio desta baseado no art. 37 da constituição federal, art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo aplicável aos Municípios por força do art. 144 e 128 da mesma Carta, bem como já exposto sob consulta feita ao Supremo Tribunal Federal- STF pelo Prefeito de Fernandópolis que confirmou que o pagamento do 14ª salário a servidores de Prefeituras é inconstitucional, na mesma linha no Município de São Carlos através da excelentíssima Juíza acima citada entrou com liminar suspendendo o pagamento do beneficio, não por acaso o descaso com o erário publico e a burla da lei esta presente em vários municípios bem como no Estado de São Paulo, bom que se diga que na maioria dos estatutos dos servidores encontramos modalidades que em regra só muda o nome, mas a finalidade é a mesma, ou seja, 14º salário como exemplos a seguir:



1-       Barueri – Abono merecimento - LEI Nº 1502, de 2 de Maio de 2005.

2-       Vinhedo – Salário Aniversário - LEI Nº 3503, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

3-       Indaiatuba – Vantagem pecuniária - LEI Nº 5652 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

4-       São Paulo - Salário Esposa - Lei 8.989, de 29 de outubro de 1.979.

5-       Ferraz de Vasconcelos – Abono Familiar - LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 13 de dezembro de 2005.

6-       Estado de São Paulo – Salário Esposa - LEI Nº 10.084, DE 25 DE ABRIL DE 1968.



          Nesse contexto, à exceção do 13° salário e outros previstos na Constituição federal, não se deve admitir o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (salário base acrescida de vantagens pecuniárias ou benefício), esses pagamentos não passam por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade, os benefícios também oneram a folha de pagamento do município, estado e federação, vale ressaltar que todo 14º, 15º salários e outros, pagos na iniciativa privada têm como base o faturamento, no caso do erário publico, todo dinheiro arrecadado tem como bases impostos pagos pelo cidadão que por regra tem de ser revertido em melhorias aos estados e municípios e não em favor de funcionários que já tem o que a lei determina, vale dizer que esse encaminhamento esta registrado em vídeo na rede de computadores (internet) bastando digitar no site de pesquisa Google www.google.com.br ou youtube www.youtube.com.br o oficio acima citado entre aspas e assistir o vídeo evitando assim qualquer duvida sobre a solicitação, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo oficio mencionado esta disponível no blog vprcidadesemunicipios.blogspot.com/   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida



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Contato: Acima mencionado
Situação: Pendente
Data:




VPR DN 18 16071429 Suspensão do Salário vergonha ao Prefeito de Ubatuba




Oficio: VPR DN 18 16071429

Para: Prefeitura Municipal de Ubatuba

Responsável: Prefeito

Assunto: Salário esposa e 14º salário pago nos municípios mesmo com outra denominação são inconstitucionais.



Solicitação: Suspensão de benefícios que não atendam a constituição Federal e estadual
Protocolo:
TID:



          A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Cidades e Municípios vem por meio desta baseado no art. 37 da constituição federal, art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo aplicável aos Municípios por força do art. 144 e 128 da mesma Carta, bem como já exposto sob consulta feita ao Supremo Tribunal Federal- STF pelo Prefeito de Fernandópolis que confirmou que o pagamento do 14ª salário a servidores de Prefeituras é inconstitucional, na mesma linha no Município de São Carlos através da excelentíssima Juíza acima citada entrou com liminar suspendendo o pagamento do beneficio, não por acaso o descaso com o erário publico e a burla da lei esta presente em vários municípios bem como no Estado de São Paulo, bom que se diga que na maioria dos estatutos dos servidores encontramos modalidades que em regra só muda o nome, mas a finalidade é a mesma, ou seja, 14º salário como exemplos a seguir:



1-       Barueri – Abono merecimento - LEI Nº 1502, de 2 de Maio de 2005.

2-       Vinhedo – Salário Aniversário - LEI Nº 3503, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

3-       Indaiatuba – Vantagem pecuniária - LEI Nº 5652 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

4-       São Paulo - Salário Esposa - Lei 8.989, de 29 de outubro de 1.979.

5-       Ferraz de Vasconcelos – Abono Familiar - LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 13 de dezembro de 2005.

6-       Estado de São Paulo – Salário Esposa - LEI Nº 10.084, DE 25 DE ABRIL DE 1968.



          Nesse contexto, à exceção do 13° salário e outros previstos na Constituição federal, não se deve admitir o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (salário base acrescida de vantagens pecuniárias ou benefício), esses pagamentos não passam por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade, os benefícios também oneram a folha de pagamento do município, estado e federação, vale ressaltar que todo 14º, 15º salários e outros, pagos na iniciativa privada têm como base o faturamento, no caso do erário publico, todo dinheiro arrecadado tem como bases impostos pagos pelo cidadão que por regra tem de ser revertido em melhorias aos estados e municípios e não em favor de funcionários que já tem o que a lei determina, vale dizer que esse encaminhamento esta registrado em vídeo na rede de computadores (internet) bastando digitar no site de pesquisa Google www.google.com.br ou youtube www.youtube.com.br o oficio acima citado entre aspas e assistir o vídeo evitando assim qualquer duvida sobre a solicitação, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo oficio mencionado esta disponível no blog vprcidadesemunicipios.blogspot.com/   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida



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Data:




VPR DN 18 16071428 Suspensão do Salário vergonha ao Prefeito de Taubate




Oficio: VPR DN 18 16071428

Para: Prefeitura Municipal de Taubate

Responsável: Prefeito

Assunto: Salário esposa e 14º salário pago nos municípios mesmo com outra denominação são inconstitucionais.



Solicitação: Suspensão de benefícios que não atendam a constituição Federal e estadual
Protocolo:
TID:



          A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Cidades e Municípios vem por meio desta baseado no art. 37 da constituição federal, art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo aplicável aos Municípios por força do art. 144 e 128 da mesma Carta, bem como já exposto sob consulta feita ao Supremo Tribunal Federal- STF pelo Prefeito de Fernandópolis que confirmou que o pagamento do 14ª salário a servidores de Prefeituras é inconstitucional, na mesma linha no Município de São Carlos através da excelentíssima Juíza acima citada entrou com liminar suspendendo o pagamento do beneficio, não por acaso o descaso com o erário publico e a burla da lei esta presente em vários municípios bem como no Estado de São Paulo, bom que se diga que na maioria dos estatutos dos servidores encontramos modalidades que em regra só muda o nome, mas a finalidade é a mesma, ou seja, 14º salário como exemplos a seguir:



1-       Barueri – Abono merecimento - LEI Nº 1502, de 2 de Maio de 2005.

2-       Vinhedo – Salário Aniversário - LEI Nº 3503, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

3-       Indaiatuba – Vantagem pecuniária - LEI Nº 5652 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

4-       São Paulo - Salário Esposa - Lei 8.989, de 29 de outubro de 1.979.

5-       Ferraz de Vasconcelos – Abono Familiar - LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 13 de dezembro de 2005.

6-       Estado de São Paulo – Salário Esposa - LEI Nº 10.084, DE 25 DE ABRIL DE 1968.



          Nesse contexto, à exceção do 13° salário e outros previstos na Constituição federal, não se deve admitir o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (salário base acrescida de vantagens pecuniárias ou benefício), esses pagamentos não passam por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade, os benefícios também oneram a folha de pagamento do município, estado e federação, vale ressaltar que todo 14º, 15º salários e outros, pagos na iniciativa privada têm como base o faturamento, no caso do erário publico, todo dinheiro arrecadado tem como bases impostos pagos pelo cidadão que por regra tem de ser revertido em melhorias aos estados e municípios e não em favor de funcionários que já tem o que a lei determina, vale dizer que esse encaminhamento esta registrado em vídeo na rede de computadores (internet) bastando digitar no site de pesquisa Google www.google.com.br ou youtube www.youtube.com.br o oficio acima citado entre aspas e assistir o vídeo evitando assim qualquer duvida sobre a solicitação, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo oficio mencionado esta disponível no blog vprcidadesemunicipios.blogspot.com/   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida



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Data:




VPR DN 18 16071427 Suspensão do Salário vergonha ao Prefeito de Taboão da Serra




Oficio: VPR DN 18 16071427

Para: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra

Responsável: Prefeito

Assunto: Salário esposa e 14º salário pago nos municípios mesmo com outra denominação são inconstitucionais.



Solicitação: Suspensão de benefícios que não atendam a constituição Federal e estadual
Protocolo:
TID:



          A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Cidades e Municípios vem por meio desta baseado no art. 37 da constituição federal, art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo aplicável aos Municípios por força do art. 144 e 128 da mesma Carta, bem como já exposto sob consulta feita ao Supremo Tribunal Federal- STF pelo Prefeito de Fernandópolis que confirmou que o pagamento do 14ª salário a servidores de Prefeituras é inconstitucional, na mesma linha no Município de São Carlos através da excelentíssima Juíza acima citada entrou com liminar suspendendo o pagamento do beneficio, não por acaso o descaso com o erário publico e a burla da lei esta presente em vários municípios bem como no Estado de São Paulo, bom que se diga que na maioria dos estatutos dos servidores encontramos modalidades que em regra só muda o nome, mas a finalidade é a mesma, ou seja, 14º salário como exemplos a seguir:



1-       Barueri – Abono merecimento - LEI Nº 1502, de 2 de Maio de 2005.

2-       Vinhedo – Salário Aniversário - LEI Nº 3503, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

3-       Indaiatuba – Vantagem pecuniária - LEI Nº 5652 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

4-       São Paulo - Salário Esposa - Lei 8.989, de 29 de outubro de 1.979.

5-       Ferraz de Vasconcelos – Abono Familiar - LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 13 de dezembro de 2005.

6-       Estado de São Paulo – Salário Esposa - LEI Nº 10.084, DE 25 DE ABRIL DE 1968.



          Nesse contexto, à exceção do 13° salário e outros previstos na Constituição federal, não se deve admitir o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (salário base acrescida de vantagens pecuniárias ou benefício), esses pagamentos não passam por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade, os benefícios também oneram a folha de pagamento do município, estado e federação, vale ressaltar que todo 14º, 15º salários e outros, pagos na iniciativa privada têm como base o faturamento, no caso do erário publico, todo dinheiro arrecadado tem como bases impostos pagos pelo cidadão que por regra tem de ser revertido em melhorias aos estados e municípios e não em favor de funcionários que já tem o que a lei determina, vale dizer que esse encaminhamento esta registrado em vídeo na rede de computadores (internet) bastando digitar no site de pesquisa Google www.google.com.br ou youtube www.youtube.com.br o oficio acima citado entre aspas e assistir o vídeo evitando assim qualquer duvida sobre a solicitação, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo oficio mencionado esta disponível no blog vprcidadesemunicipios.blogspot.com/   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida



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Solicitante: Lourivaldo Delfino
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Situação: Pendente
Data:




VPR DN 18 16071426 Suspensão do Salário vergonha ao Prefeito de São Vicente




Oficio: VPR DN 18 16071426

Para: Prefeitura Municipal de São Vicente

Responsável: Prefeito

Assunto: Salário esposa e 14º salário pago nos municípios mesmo com outra denominação são inconstitucionais.



Solicitação: Suspensão de benefícios que não atendam a constituição Federal e estadual
Protocolo:
TID:



          A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Cidades e Municípios vem por meio desta baseado no art. 37 da constituição federal, art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo aplicável aos Municípios por força do art. 144 e 128 da mesma Carta, bem como já exposto sob consulta feita ao Supremo Tribunal Federal- STF pelo Prefeito de Fernandópolis que confirmou que o pagamento do 14ª salário a servidores de Prefeituras é inconstitucional, na mesma linha no Município de São Carlos através da excelentíssima Juíza acima citada entrou com liminar suspendendo o pagamento do beneficio, não por acaso o descaso com o erário publico e a burla da lei esta presente em vários municípios bem como no Estado de São Paulo, bom que se diga que na maioria dos estatutos dos servidores encontramos modalidades que em regra só muda o nome, mas a finalidade é a mesma, ou seja, 14º salário como exemplos a seguir:



1-       Barueri – Abono merecimento - LEI Nº 1502, de 2 de Maio de 2005.

2-       Vinhedo – Salário Aniversário - LEI Nº 3503, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

3-       Indaiatuba – Vantagem pecuniária - LEI Nº 5652 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

4-       São Paulo - Salário Esposa - Lei 8.989, de 29 de outubro de 1.979.

5-       Ferraz de Vasconcelos – Abono Familiar - LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 13 de dezembro de 2005.

6-       Estado de São Paulo – Salário Esposa - LEI Nº 10.084, DE 25 DE ABRIL DE 1968.



          Nesse contexto, à exceção do 13° salário e outros previstos na Constituição federal, não se deve admitir o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (salário base acrescida de vantagens pecuniárias ou benefício), esses pagamentos não passam por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade, os benefícios também oneram a folha de pagamento do município, estado e federação, vale ressaltar que todo 14º, 15º salários e outros, pagos na iniciativa privada têm como base o faturamento, no caso do erário publico, todo dinheiro arrecadado tem como bases impostos pagos pelo cidadão que por regra tem de ser revertido em melhorias aos estados e municípios e não em favor de funcionários que já tem o que a lei determina, vale dizer que esse encaminhamento esta registrado em vídeo na rede de computadores (internet) bastando digitar no site de pesquisa Google www.google.com.br ou youtube www.youtube.com.br o oficio acima citado entre aspas e assistir o vídeo evitando assim qualquer duvida sobre a solicitação, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo oficio mencionado esta disponível no blog vprcidadesemunicipios.blogspot.com/   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida



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VPR DN 18 16071425 Suspensão do Salário vergonha ao Prefeito de São Carlos




Oficio: VPR DN 18 16071425

Para: Prefeitura Municipal de São Carlos

Responsável: Prefeito

Assunto: Salário esposa e 14º salário pago nos municípios mesmo com outra denominação são inconstitucionais.



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          A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Cidades e Municípios vem por meio desta baseado no art. 37 da constituição federal, art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo aplicável aos Municípios por força do art. 144 e 128 da mesma Carta, bem como já exposto sob consulta feita ao Supremo Tribunal Federal- STF pelo Prefeito de Fernandópolis que confirmou que o pagamento do 14ª salário a servidores de Prefeituras é inconstitucional, na mesma linha no Município de São Carlos através da excelentíssima Juíza acima citada entrou com liminar suspendendo o pagamento do beneficio, não por acaso o descaso com o erário publico e a burla da lei esta presente em vários municípios bem como no Estado de São Paulo, bom que se diga que na maioria dos estatutos dos servidores encontramos modalidades que em regra só muda o nome, mas a finalidade é a mesma, ou seja, 14º salário como exemplos a seguir:



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6-       Estado de São Paulo – Salário Esposa - LEI Nº 10.084, DE 25 DE ABRIL DE 1968.



          Nesse contexto, à exceção do 13° salário e outros previstos na Constituição federal, não se deve admitir o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (salário base acrescida de vantagens pecuniárias ou benefício), esses pagamentos não passam por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade, os benefícios também oneram a folha de pagamento do município, estado e federação, vale ressaltar que todo 14º, 15º salários e outros, pagos na iniciativa privada têm como base o faturamento, no caso do erário publico, todo dinheiro arrecadado tem como bases impostos pagos pelo cidadão que por regra tem de ser revertido em melhorias aos estados e municípios e não em favor de funcionários que já tem o que a lei determina, vale dizer que esse encaminhamento esta registrado em vídeo na rede de computadores (internet) bastando digitar no site de pesquisa Google www.google.com.br ou youtube www.youtube.com.br o oficio acima citado entre aspas e assistir o vídeo evitando assim qualquer duvida sobre a solicitação, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo oficio mencionado esta disponível no blog vprcidadesemunicipios.blogspot.com/   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida



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